Corregedoria

Sobre

A Corregedoria do IFMT é o órgão que trata das atividades disciplinares. A atividade disciplinar é a prerrogativa que a Administração Pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

No IFMT a Corregedoria está ligada diretamente ao Gabinete do Reitor, como unidade de assessoria, e pertence a uma estrutura denominada “Sistema de Correição do Poder Executivo Federal” (SISCOR), integrada pela Corregedoria-Geral da União como “Órgão Central” e pelas unidades específicas de corregedorias que compõem as estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações públicas como “unidades seccionais”. (Decreto 5.480 de 30/06/2005).

COMPETÊNCIA
A Resolução CONSUP n° 017 de 22 de março de 2018, referendada pela Resolução CONSUP n°. 041 de 15 de agosto de 2018, criou a Corregedoria, em substituição a estrutura anterior denominada Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (COPSPAD). É de competência da Corregedoria, segundo o artigo 2° da Resolução CONSUP n° 017/2018:

  • A Corregedoria é a unidade competente pelo planejamento, pela direção, orientação, supervisão, avaliação, pelo aprimoramento, pela condução e pelo controle das atividades de correição no âmbito do IFMTem especial pela apuração de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos, bem como pelas ações de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, na forma da Lei n° 12.846, de 01 de agosto de 2013, e do Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015.
  • Para a realização das atividades correcionaisa Corregedoria utiliza de comissões compostas de servidores (internos e externos) e se desenvolve por meio dos seguintes instrumentosProcesso Administrativo Disciplinar (PAD) pelos ritos ordinário e sumário, Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica(PAR-PJ), Sindicância (punitiva e/ou investigativa), Sindicância Patrimonial e Investigações Preliminares Sumárias(IPS).
  • RESOLUÇÃO CONSUP/IFMT nº17 de 22 de Março de 2018


OBJETIVOS

Os objetivos da Corregedoria do IFMT são: planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar, aprimorar, conduzir e controlar as atividades de correição no âmbito do IFMT, em especial pela apuração de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos, bem como pelas ações de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, na forma da Lei n° 12.846, de 01 de agosto de 2013, e do Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015.

Nossa prioridade também é contribuir com a aplicação da Gestão de Integridade, somando-se à Auditoria Interna, à Ouvidoria, à Comissão de Ética, a PróPessoas, a Procuradoria Jurídica Especializada e demais áreas desta autarquia voltadas para tal fim.

Atividade Correlacional
A atividade correcional tem como objetivos:
I – Dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;
II – Responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;
III – zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;
IV – Contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e
V – Promover a ética e a transparência na relação público-privada.

Corregedora
Mayara Barbara da Silva
E-mail: mayara.Silva@ifmt.edu.br
Currículo lattes

Cleiton Pereira Alves
E-mail: cleiton.alves@ifmt.edu.br
Currículo lattes

Jonatas Rodrigues Japiassu dos Santos
E-mail: jonatas.santos@ifmt.edu.br
Currículo lattes

Josykelly Karoline Antunes Arruda
E-mail: josykelly.arruda@ifmt.edu.br
Currículo lattes

Horário da equipe

Nome do Servidor Horário Carga Horária Semanal Modalidade
Cleiton Pereira Alves 07:30 -11:30 / 12:30 – 16:30 40h Presencial
Jonatas R. J dos Santos 08:00 -12:00 / 13:00 – 17:00 40h PGR – Integral
Josykelly Karoline Antunes Arruda 07:00 – 11:00 / 12:00 – 16:00 40h PGR – Parcial (Atendimento Presencial Quinta-Feira)
Mayara Barbara da Silva 08:00 -12:00 / 13:00 – 17:00
40h PGR – Parcial (Segunda a sexta-feira)

Para falar com a Corregedoria: 
Telefone: (65)9.8158-1510
E-mail: corregedoria@ifmt.edu.br

Endereço
Av. Senador Filinto Müller, 953 – Bairro Quilombo – CEP 78043-409 – Cuiabá – MT

Horário de Atendimento
Segunda à sexta-feira – das 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h, exceto feriados.

Para realização de denúncias, utilize o o Serviço de Informação ao cidadão (E-OUV) disponivel no endereço a seguir: https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/Manifestacao/RegistrarManifestacao.aspx

Ouvidoria é a unidade do IFMT encarregada de receber e analisar as reclamações, denúncias, representações, solicitações, elogios e sugestões. Quando uma dessas manifestações for sobre o indício do cometimento de ilícito por parte de servidor do órgão ou por pessoa jurídica contratada pela administração, a referida manifestação será encaminhada para a Corregedoria fazer o juízo de admissibilidade instaurando os procedimentos disciplinares ou de responsabilização.

Dessa forma a atividade da Corregedoria poderá ser provocada por denúncia/delação ou representação encaminhada pela Ouvidoria, onde a representação é formulada por servidor público que, ao ter conhecimento de irregularidade cometida por servidor, ou de ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade, e encaminhada à autoridade competente, a representação acerca de atos irregulares é uma obrigação de todo servidor público. Já a denúncia pode ser encaminhada por qualquer pessoa. Admite-se também a denúncia anônima (Enunciado nº 3 da CGU). Os requisitos essências para denúncia estão previstos no art. 144 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Muitos fatos irregulares denunciados não podem ser apurados, por falha na elaboração da denúncia, o que contribui para difusão do clima de impunidade. Desta forma é muito importante que a denúncia esteja completa, indicando minuciosamente os fatos, contendo necessariamente os seguintes pontos: identificação e endereço do denunciante (quando não anônima) formulação por escrito, com a descrição dos fatos tidos por irregulares e identificação da autoria e envolvidos, conforme o caso. A descrição precisa dos fatos e a identificação da autoria contribuem para o correto juízo de admissibilidade.

Como fazer uma denúncia? Poderá ser feita:
-Pela Ouvidoria do IFMT.
-Por e-mail. No endereço de e-mail da Ouvidoria do IFMT: ouvidoria@ifmt.edu.br
-De forma verbal junto à sala da Ouvidoria, situada na Avenida Filinto Mulher, 953, Bairro Quilombo, 1º andar – Cuiabá – Mato Grosso.

OBS: Os fatos apontados como irregulares e encaminhados para outro setor, não prejudicarão a apuração desta Corregedoria, quando deles tiver ciência.

LISTA DE PROCESSOS INSTAURADOS

Este espaço destina-se à divulgação dos Relatórios Gerenciais de natureza correicional, com fundamento no princípio constitucional da publicidade – insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e observância ao dever de transparência e de prestar contas, por parte dos gestores públicos. Desta forma,  a Corregedoria do IFMT apresenta à comunidade interna e a toda à sociedade, a sua prestação de contas relativa às atividades desenvolvidas, a saber:

Informações sobre a atividade

NORMA CONSTITUCIONAL


DECRETOS


LEIS

  • Lei nº 8.027, de 12 de Abril de 1990 – Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.
  • Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais.
  • Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
  • Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
  • Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 – Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
  • Lei nº 12.813, de 16 de Maio de 2013 – Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
  • Lei n° 12.846 de 01 de Agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
  • Lei nº 13.460, de 26 de Junho de 2017 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
  • Lei Nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019 – Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


RESOLUÇÕES / REGIMENTO INTERNO


INSTRUÇÕES NORMATIVAS

  • Instrução Normativa CGU n°. 014/2018 – Atualiza regras que regem atividade correcional no Poder Executivo Federal.(revogada pela Portaria Normativa CGU nº 27 de 11/10/2022).
  • Instrução Normativa CGU n°. 04/2020 – Dispõe acerca do Termo de Ajustamento de Conduta(TAC).(revogada pela Portaria Normativa CGU nº 27 de 11/10/2022)
  • Instrução Normativa CGU nº 08/2020 – Regulamenta a Investigação Preliminar Sumária no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.(revogada pela Portaria Normativa CGU nº 27 de 11/10/2022).
  • Instrução Normativa CGU nº 09/2020 – Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação em processos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.(revogada pela Portaria Normativa CGU nº 27 de 11/10/2022).
  • Instrução Normativa SEI/CGU nº 18/2018 – Estabelece a adoção do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal E-Ouv, como plataforma única de recebimento de manifestações de ouvidoria, nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.492, de 2018. (vide também ordem administrativa nº 60/2018).
  • Instrução Normativa IFMT nº 01/2018 de 28 de Maio de 2018 – Dispõe Sobre as diretrizes e procedimentos para apuração de acúmulo ilegal de cargos públicos, descumprimento do regime de dedicação exclusiva, exercício de atividade incompativel  e com o cargo de Gerencia em Empresa Privada por Servidores pertencentes ao quadro deste IFMT.  
  • Instrução Normativa nº14 de 14/11/2018 – Regulamenta a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.


ORDEM ADMINISTRATIVA


PORTARIAS

  • Portaria nº 1.683, de 27 de Junho de 2018 – Institui metas para o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
  • Portaria nº 1.182, de 10 de Junho de 2020 – Dispõe sobre critérios e procedimentos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade correcional no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo federal – SisCor.
  • Portaria nº 555, DE 29 de Julho de 2022 – Delega competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Educação para a prática de atos em matéria disciplinar.
  • Portaria Normativa CGU nº 27 de 11/10/2022 – Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.


REGIMENTO GERAL DO IFMT

JURISPRUDÊNCIA STJ

O que é a Atividade Disciplinar?
A atividade disciplinar é a prerrogativa que a Administração Pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

O que significa o termo “correição”?
O termo “correição”, com base no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, tem os seguintes sentidos: 1. Ato ou efeito de corrigir; correção. 2. Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor. 3.Visita do corregedor às comarcas, no exercício de suas atribuições. 
Assim, como ato que visa a correção de condutas, verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”, termo sobre o qual apresentamos as seguintes definições: 
     a) para Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar seria “a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública”; 
    b) para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”;
    c) para Marcello Caetano, o “Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”. 

Em que consiste a correição no âmbito do IFMT? 
A correição é uma das áreas fundamentais de atuação de Controle Institucional interno e consiste nas atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade do IFMT responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria. 

Todas as entidades da Administração Pública Federal devem ter uma unidade especializada em matéria disciplinar? 
Não há obrigatoriedade quanto à existência de uma unidade especializada. Porém, a atividade disciplinar é um dever, sendo importante o seu desempenho de maneira célere e eficiente, sendo certo que a existência de unidade especializada concorre sobremaneira para o adequado exercício da referida atividade. 
Alguns órgãos e entidades da Administração Pública Federal dispõem, por norma específica (seja lei orgânica, estatuto ou regimento interno), de unidade especializada na matéria disciplinar, normalmente chamada de Corregedoria, dotada de competência exclusiva para o assunto. No entanto, em outros órgãos e entidades, não há uma estrutura de Corregedoria e tal atribuição é desempenhada por algum setor administrativo. 

Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício do poder disciplinar, podendo, ao final, resultar na aplicação de uma sanção administrativa. 

Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico aplicar uma sanção disciplinar a servidor público por ilícito administrativo comprovadamente por ele cometido. 

O que é um ilícito administrativo disciplinar?
O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais do artigo 116, afrontas às proibições do artigo 117 e cometimento de condutas do artigo 132, todos da Lei nº 8.112/1990, apuráveis conforme o rito previsto naquele Estatuto. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado. 

É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração. Nesse sentido, dispõe o artigo 125 da Lei nº 8.112/1990, excepcionado pelo artigo 126. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa. 

TIPOS:

a) Pedido de Reconsideração: Pedido endereçado à Autoridade que proferiu a Decisão. (Artigos 106; 107, I ; 108; 109 § único e 111 da Lei 8112/90).

O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.112/90. Com o pedido de reconsideração, tanto se pode trazer à tona algum fato que não foi objeto da decisão como se pode tão-somente debater mero entendimento jurídico ou divergência sobre a percepção de um fato já apresentado. Em outras palavras, para o pedido de reconsideração, requer-se, ao menos, a apresentação de argumento novo.

b) Recurso: Endereçado a Autoridade máxima do órgão.(Artigos 107, § 1 e 108, 109 e 111 da Lei 8112/90).

O recurso é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão que se quer reformar. No recurso hierárquico, diferentemente do pedido de reconsideração, nada impede que outra autoridade, sob mesmo conjunto probatório, mesmo sem haver argumento novo, tenha diversa interpretação. Não cabe pedido de reconsideração à autoridade superior que indeferiu recurso hierárquico.

Obs1: Autoridades no IFMT que Julgam e Decidem Processos Disciplinares: Reitor(a) ou Reitor(a) substituto(a).

Obs2: Prazo para pedido de reconsideração: 30(trinta) dias após conhecimento do proferimento do julgamento e para recurso hierarquico: 30(trinta) dias após ciência da decisão do pedido de reconsideração(art. 108 Lei 8.112/1990). Poderá ser enviado por e-mail, sendo que a via original deverá ser protocolada em até cinco dias após enviada por e-mail.

Obs3: A ciência do interessado é considerada válida se realizada por e-mail, fornecido pelo interessado ou institucional (neste caso, se em atividade) desde que confirmado o recebimento ou mediante assinatura no documento de notificação.

Documentos e Modelos

Processo Administrativo Disciplinar/Sindicancia Investigativa:

  • Modelos de Atos de PAD – IFMT (versão 2017) ( arquivo .DOC)
  • Modelos de Atos de PAD – IFMT – versão 2020 ( arquivo .DOCX) 
  • Modelos de Atos de SINVE – IFMT – versão 2021 ( arquivo .DOCX)
  • Modelos de Atos de SINVE – IFMT – versão 2021 ( arquivo .ODT)
  • Modelo de Plano de trabalho da comissão – PAD – IFMT (arquivo .DOC)
  • Formulário Modelo de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta de acordo com a IN 04/2020

Curso sobre Provas – ENAP:

  • Material do Curso – Provas em Processo Administrativo Disciplinar (ministrado pela ENAP\EVG – Escola Virtual de Governo)

Dosimetria de Pena e utilização da Calculadora de Viabilidade de TAC e Penalidade Administrativa

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